PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Para evitar a ocorrência de danos que provavelmente serão causados ao ambiente por uma determinada obra ou atividade humana, deve-se atuar de forma preventiva. Corresponde a uma evolução do tradicional princípio jurídico da reparação de danos, que, por ocorrer a posteriori, é bem menos eficaz na tutela do ambiente.
B. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Dada a imprevisibilidade decorrente da incerteza científica quanto aos efeitos de determinada obra ou atividade no ambiente, deve-se optar por não implementá-la.
C. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Todos têm direito a amplo acesso às informações, dados e estudos relacionados ao ambiente, produzidos e/ou guardados nos órgãos públicos, independentemente da comprovação de algum interesse específico.
D. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE PARA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
A todos deve ser assegurado o direito de participar efetivamente no processo decisório das autoridades governamentais competentes no tocante à policia ambiental a ser implementada.
E. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Impõe ao poluidor o dever de arcar com o custo ambiental que a sua atividade gera, seja de forma preventiva, por meio de investimentos em tecnologia e de outros mecanismos, seja por meio de medidas reparadoras, quando o dano ambiental já ocorreu. Deriva da teoria econômica segundo a qual se devem internalizar os custos externos.
F. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que possui uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário-pagador tem uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. Não há ilicitude, infração.
G. PRINCÍPIO DO AMBIENTE SADIO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO
O direito ao ambiente há de ser compreendido como um direito fundamental para assegurar a sadia qualidade de vida, tal como previsto pelo art. 225, caput, da Constituição Federal.
H. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DO AMBIENTE NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
A perspectiva ambiental há de ser considerada em todo planejamento governamental. Tal princípio não visa impor à autoridade pública que seu planejamento seja o mais adequado sob o ponto de vista do ambiente, mas apenas que o ambiente seja também considerado desde o seu nascedouro, assim como as demais perspectivas, econômica, social, etc.
I. PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO RACIONAL
Considerando-se que os recursos naturais são escassos, deve-se assegurar que as melhores condições sejam tomadas com o intuito do interesse da coletividade e do meio ambiente. O planejamento racional é fundamental para alcançar a sustentabilidade.
Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saque sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos bancas de vender pele de urso antes mortos. Damos ao nosso cliente o nosso juízo com o nosso conselho, a nossa convicção com o nosso zelo; e depois, quanto ao prognóstico e à responsabilidade, temos a nossa convicção por igual à do médico honesto, que não conta vitórias antecipadas como os curandeiros, nem se há por desonrado, quando não debela casos fatais. Rui Barbosa
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
EMPRESARIAL
O que é massa falida?
È o complexo de bens e interesses da empresa mercantil, cuja falência já foi decretada, mantidos unidos por determinação legal.
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