quarta-feira, 23 de março de 2011

QUESTÕES PARA PRATICAR

(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
De acordo com a Lei Federal 8.666/93, a modalidade de licitação que comporta menor formalismo, porque se destina a contratações de menor vulto, é denominada:
a) pregão.
b) convite.
c) concurso.
d) concorrência.
e) tomada de preços.
Resp B
(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
Nos termos do Estatuto das Licitações, assinale a alternativa que apresente um motivo para rescisão do contrato administrativo.
a) A supressão, por parte da Administração, de serviços no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato.
b) Qualquer paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento.
c) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por 100 dias.
d) O atraso superior a 30 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento.
e) A não-liberação, por parte da Administração, de área para execução de obra, no prazo contratual.

RESP E
(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
Com relação aos princípios inerentes aos serviços públicos, analise as afirmativas
a seguir.
I. O princípio da continuidade impede que haja suspensão do serviço público, ainda que motivada por razões técnicas.
II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.
III. A remuneração dos serviços públicos não pode abranger parâmetros diferenciados de cobrança em razão do princípio da modicidade.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

RESP B

(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
São considerados servidores públicos:
a) os chefes do Executivo e os militares.
b) os servidores estatutários e os agentes políticos.
c) os servidores temporários e os empregados públicos.
d) os agentes putativos e os particulares em colaboração com o Poder Público.
e) os militares e os empregados de uma empresa permissionária de serviço público.
(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
RESP C


Com relação à requisição administrativa, analise as afirmativas a seguir.
I. Terá sempre caráter de definitividade.
II. Será aplicada somente em situação de guerra ou de movimentos de origem política.
III. Será a indenização sempre a posteriori, caso seja devida.
IV. Incidirá apenas sobre bens imóveis.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa III estiver correta.
c) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

REP B

(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
O atributo pelo qual atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que de forma contrária a sua concordância, é denominado:
a) competência.
b) veracidade.
c) vinculação.
d) imperatividade.
e) autoexecutoriedade.

RESP E

(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
No direito brasileiro, existem duas diferenças fundamentais entre as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Assinale a alternativa que explicita essas diferenças.
a) composição do capital e forma jurídica.
b) personalidade jurídica e forma de extinção.
c) forma jurídica e controle estatal.
d) forma de criação e personalidade jurídica.
e) controle estatal e composição do capital.

RESP A

(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
A respeito da concessão de serviço público, analise as afirmativas a seguir.
I. As cláusulas contratuais relativas aos direitos e deveres dos usuários para utilização do serviço são consideradas essenciais.
II. A Lei 8.987/95 possibilita a revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III. As concessões podem ser outorgadas por prazo determinado ou indeterminado, desde que seja garantido
o ressarcimento do capital investido.
IV. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, denomina-se encampação.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas incisos II e IV estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

RESP D

(BADESC/SC-ADVOGADO-2010)
Compete ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse das pessoas federativas. Essa competência diz respeito:
a) ao controle judicial.
b) ao controle hierárquico.
c) ao controle legislativo, de natureza política.
d) ao controle legislativo, de natureza financeira.
e) ao controle administrativo.
RESP C

BADESC/SC-ADVOGADO-2010

A licitação, de acordo com a Lei Federal 8.666/93, é inexigível na seguinte hipótese:
a) aquisição de materiais e equipamentos que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo.
b) alienação, por meio de permuta, de bens imóveis da Administração Pública.
c) celebração de contrato de concessão de direito real de uso.
d) celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
e) aquisição de bens, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
RESP: A

segunda-feira, 21 de março de 2011

Informativo Nº: 0464/STJ

Primeira Seção

TÉCNICO. ELETROTÉCNICA. ATRIBUIÇÃO. PROJETOS.

A Seção pacificou o entendimento de que o Dec. n. 90.922/1985 não extrapolou os limites da Lei n. 5.524/1968 ao estabelecer que os técnicos em eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.048.080-PR, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 960.063-PR, DJe 4/11/2009; REsp 700.348-SC, DJ 4/8/2006, e REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 1.028.045-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/2/2011.

Segunda Seção

EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde, com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as astreintes seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n. 410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte –; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aos embargos para julgar extinta a execução. EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.

Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Questiona-se, no conflito de competência, qual, entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse, mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ 26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. CC 109.146-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011.

CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS.

Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.

Terceira Seção

SÚMULA N. 471-STJ.

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.

Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.

span>In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.

Primeira Turma

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.

Segunda Turma

EMBARGOS. EXECUÇÃO. ERRO. CONVERSÃO. CRUZADO NOVO.

Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em que questiona erro quanto à conversão da moeda corrente (de cruzado para cruzado novo). O tribunal a quo afirmou que a Fazenda havia concordado com o valor e, após, mudou de posição. A Turma entendeu ser demasiado rigoroso considerar que a Fazenda Nacional, ao concordar equivocadamente com os cálculos de liquidação, não pudesse retratar-se, principalmente fundada em planilha de valores que anexou aos autos, por meio da qual apontou erros nos cálculos de liquidação que acarretavam enorme disparidade entre os valores. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos para novo julgamento, suprindo a omissão referente ao corte dos zeros na conversão da moeda. REsp 1.195.106-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/2/2011.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.

In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe 8/3/2010. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

Terceira Turma

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.

No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

COMPETÊNCIA. HIPOTECA. ADIMPLEMENTO.

Trata-se, na origem, de ação ordinária declaratória de extinção de hipoteca c/c pedido de antecipação de tutela na qual se busca a declaração judicial de extinção de hipoteca constituída sobre bem em razão de dívida contraída e, segundo alegado, integralmente adimplida. No recurso especial, discute-se o foro competente para julgar a referida ação, se necessariamente o do local em que situado o imóvel, ou se definido pelo critério territorial e, por isso, derrogável pela vontade das partes. A Turma, entre outras questões, entendeu que o foro competente para julgar a ação principal que se refere à hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo referido artigo), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação. REsp 1.048.937-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/2/2011.

AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMÓVEL.

A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.276/1996.

A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

Quarta Turma

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.

REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO.

In casu, a recorrente sustentou ser nula a intimação do decisum dos embargos declaratórios opostos em face da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, porquanto ela havia revogado o mandato anteriormente outorgado ao seu procurador e, quando proferida e publicada a decisão do recurso integrativo, ainda não havia constituído novo causídico. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que o art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado no mesmo ato em que revoga a procuração do anterior, mas sua inércia não acarreta a suspensão do feito, ainda que fique sem representação processual. Ressaltou que as hipóteses de suspensão do processo são específicas e devem ser interpretadas restritivamente, assim como frisou não ser o caso de aplicação do art. 13 do mesmo código por não se tratar de representação irregular, mas de falta a que a própria parte deu causa. Com essas considerações, a Turma entendeu que não houve nulidade e negou provimento ao recurso especial. REsp 883.658-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE.

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. REsp 826.781-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.

A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.

Quinta Turma

TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.

Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.

COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, § 2º, I e II, ambos do CP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.

HC. PROGRESSÃO. FALTA GRAVE.

Trata-se de paciente que ajuizou pedido de progressão de regime intermediário (semiaberto) por entender preenchidos os requisitos necessários a sua concessão. Sucede que o juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente não havia descontado 1/6 da pena em regime mais gravoso devido à interrupção pela prática de três faltas graves. Então, a defesa impetrou habeas corpus (HC) e o tribunal a quo denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, seria cabível a interposição de agravo em execução. Daí a nova impetração neste Superior Tribunal com os mesmos argumentos da irresignação anterior do paciente. Assevera o Min. Relator que, na espécie, embora o TJ tenha negado a ordem, a matéria não foi analisada; assim, sua análise neste Superior Tribunal configuraria supressão de instância. No entanto, explica que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, visto que o tribunal a quo deixou de conhecer do writ, consignando, naquela ocasião, ser inviável apreciar a matéria na via escolhida por não ser o HC sucedâneo de recurso. Nessas circunstâncias, para o Min. Relator, a existência de recurso próprio para análise do pedido não obsta a apreciação das questões em HC devido a sua celeridade e à possibilidade de reconhecer flagrante ilegalidade no ato recorrido sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. Diante do exposto, a Turma não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício. Precedente citado: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010. HC 167.337-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.

JÚRI. SOBERANIA. VEREDICTOS.

In casu, a impetração sustenta que o tribunal de origem teria se excedido na fundamentação, externando convicções acerca do mérito da acusação em detrimento do paciente, as quais poderiam influenciar o juízo a ser feito pelos integrantes do conselho de sentença por ocasião do novo julgamento do júri. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, nas hipóteses em que a negativa de autoria é reconhecida pelo conselho de sentença do tribunal do júri, mas o TJ entende ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos por não encontrar guarida no conjunto probatório produzido, a decisão do júri deve ser cassada, indicando quais os elementos de prova que apontam a autoria do crime para o acusado, sem que isso signifique violação da soberania dos veredictos; caso contrário, incidiria no vício da falta de fundamentação das decisões judiciais (repudiada pela redação do art. 93, IX, da CF/1988). A Min. Relatora, vencida, concedia a ordem em parte por entender que as expressões de emprego excessivo deveriam ser retiradas. Precedentes citados: HC 46.920-PB, DJ 15/10/2007, e HC 59.151-PR, DJ 6/11/2006. HC 172.097-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/2/2011.

Sexta Turma

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.

A Turma, entre outras questões, entendeu que o fato de a prisão do paciente ter sido em flagrante não impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ 18/12/2006. HC 135.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO.

A Turma reafirmou que a ação penal relativa ao delito disposto no art. 129, § 9º, do CP é de iniciativa pública condicionada à representação, razão pela qual a retratação da vítima em juízo impossibilita o prosseguimento da persecutio criminis por ausência de condição de procedibilidade da ação. Precedente citado: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 154.940-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.

QUINTO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO.

A controvérsia diz respeito à forma de cálculo do quinto constitucional (art. 94 da CF/1988) destinado à advocacia e ao MP, quando o número da composição do tribunal não for múltiplo de cinco, como é o caso do tribunal em análise, composto por 27 membros, resultando daí um número fracionado de 5,4. O TRF entende que a fração deve ser arredondada para o número inteiro anterior, posição contrária à da impetrante (OAB), que defende que o mandamento constitucional somente será respeitado se o resultado for elastecido ao número inteiro posterior. O STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que, quando o número de integrantes do tribunal não for divisível por cinco, o resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, seja a fração inferior seja superior à metade. De outra forma, a norma constitucional não estaria sendo observada porque o tribunal não teria, na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do MP. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao tribunal que preencha a vaga destinada ao quinto constitucional com um membro oriundo da carreira da advocacia. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; do STJ: RMS 15.583-PR, DJ 30/6/2003; RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001, e RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000. RMS 31.448-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.

In casu, a impetrante insurge-se contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada não havia sido ainda reconhecido pelo MEC. Ocorre que, após ter sido nomeada em 13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do curso de pedagogia exarado por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006. Porém, cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão do descumprimento do edital. Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de pedagogia já havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por meio do decreto de 19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do edital foram observados no momento da posse da impetrante, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso, não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do Estado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a reintegração da recorrente no cargo de professor de educação especial do quadro de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração. Precedente citado: REsp 6.518-RJ, DJ 16/9/1991. RMS 25.219-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.

Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. In casu, foi realizado o exame do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe 18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC 151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009. HC 177.942-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.

quinta-feira, 10 de março de 2011

PRATICANDO

TJPA – JUIZ SUBSTITUTO – 2009
No que se refere a Licenciamento Ambiental, assinale a alternativa correta.
a) O licenciamento do órgão ambiental estadual estará vinculado aos estudos técnicos procedidos pelos órgãos ambientais dos municípios, uma vez que lhe compete o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
b) Os municípios, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados.
c) As atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras dependerão de prévio licenciamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e de órgão estadual competente, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
d) A legislação ambiental estadual e municipal pode prever prazos de vigência das licenças diferentes dos estabelecidos pelas diretrizes federais básicas, constantes na Resolução do CONAMA n.º 237/97, se as peculiaridades regionais e locais assim exigirem.
e) O Poder Público expedirá a chamada Licença Prévia para autorizar a instalação de empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
R: b

PRATICAR

ADVOGADO 2010
BADESC/SC
De acordo com a Lei Federal 8.666/93, a modalidade de licitação que comporta menor formalismo, porque se destina a contratações de menor vulto, é denominada:
a) pregão.
b) convite.
c) concurso.
d) concorrência.
e) tomada de preços.

R: B

quarta-feira, 9 de março de 2011

quinta-feira, 3 de março de 2011

ENUNCIADOS FONAJE (COMPLETO)

ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo
para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art.
47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz
para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de
Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são
admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas
hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e
Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de
contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei
9.099/1995.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme
o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não
essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas
hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na
mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e
disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo
extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse
momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode
constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A
pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo
quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/
ES)

Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela
antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.
(Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve
ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 25 – CANCELADO (Incorporado pelo Enunciado 132 - Aprovado por
quórum qualificado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados
Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC);
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido
pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos,
sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei
9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 - (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa
jurídica.
Enunciado 32 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 139 no XXVIII FONAJE – BA).
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais
Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do
Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar
a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de
conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao
processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o
arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que
couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no
XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo,
expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da
eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado
com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo,
nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa
corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de
exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se
pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é
eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova
Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a
apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não
formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX
Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99).
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o
executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de
penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para
efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas
precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita
oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se
apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)
Enunciado 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às
microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI
Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados
Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á
como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação
extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de
mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o
seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro -
Vitória/ES).
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo,
observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da
possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é
aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II,
do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva
execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de
pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não
afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência
pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica,
inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo
Grande/MS).
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII
Encontro/MS)
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o
mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais
oriundos dos Juizados Especiais.


Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os
embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título
extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se
oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do
artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.)
Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados
Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as
ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria
complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são
complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de
título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos
Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem
comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se
necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos
Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei
9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao
exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem
prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova
Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os
meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do
exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -
SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado
para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em
Brasília-DF).
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o
comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no
XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir
valor superior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF -
Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII
Encontro – Maceió-AL).
Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de
cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser
ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
(Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos
poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução.
(Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de
admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado
no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro –
Manaus/AM).
Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos
Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°,
inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de
expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema
de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado,
implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê
em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de
Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído
(Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII
Encontro – Manaus/ AM).
Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório
nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio
de Janeiro/RJ).
Enunciado 93 – (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 140 NO XXVIII FONAJE-BA).
Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de
revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida,
observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser
apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as
partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no
XVIII Encontro – Goiânia/GO).


Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios,
independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados
Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40
salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das
condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei
8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)
(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de
preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de
eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o
caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita
independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (aprovado no XIX
Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC
(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,
poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas
Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no
prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,
poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com
Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX
Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 104 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 142 no XXVIII Encontro da
Bahia).
Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o
efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência
deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o
juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado
no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 107 (nova redação): Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06,
convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta)
salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep
(aprovado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).
Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro
obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 109 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à
administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução
deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros
de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)


Enunciado 110 - (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 141 NO XXVIII FONAJE-BA).
Enunciado 111- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em
audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
(Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado
dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve
proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º
475, § 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas.
(Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação
por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça
requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
(Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência
de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º,
LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação
de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
(Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso
interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o
recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do
valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 119 - A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser
determinada de ofício pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é
passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no
XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença
estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC,
introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro –
Vitória/ES)
Enunciado 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam
perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de
segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios
contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade
exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário
(Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito
será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo
assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje
Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, "b", da Lei nº.
11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda
que por instrumento público e com poderes especiais (Aprovado Fonaje
Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 128 - Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os
documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos
sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado
(Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico,
ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma
eletrônica, digitalizando as peças necessárias (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital,
uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou
Escrivão (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados
Especiais. (Incluído no XXV FONAJE – São Luís)
Enunciado 132 (Incorpora a redação do Enunciado 25) - A multa cominatória não fica
limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo
Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor. Na execução da multa processual (astreinte), que
não tem caráter substitutivo da obrigação principal, a parte beneficiária poderá receber
até o valor de 80 salários mínimos. Eventual excedente será destinado a fundo público
estabelecido em norma estadual. (Aprovado por quórum qualificado no XXVI Encontro
– Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).
Enunciado 133 (novo) - O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º
da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece
em 40 salários mínimos. (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 134 (novo) – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não
são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). (Aprovado por maioria no
XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto
da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 136 (novo) – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em
condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização
nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil".
(Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de
2010)
Enunciado 137 (novo) - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II
do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre
os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no
Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias,
nem contra o INSS. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 138 (novo) - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda
Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas
comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda
Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o
procedimento previsto na Lei 12.153/09.(Aprovado por unanimidade no XXVIII
FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 139 (substitui o Enunciado 32) - "A exclusão da competência do Sistema
dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou
coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas
individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício
de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as
providencias cabíveis." (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será
considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo
e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII
FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 141 (ALTERA o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência,
pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado por unanimidade no
XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 142 (ALTERA o Enunciado 104): Na execução por título judicial o prazo
para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
(Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 143 (novo) - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título
judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
(Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 144 (ALTERA o Enunciado 132): A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz,
obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor. (Aprovado por maioria no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA
(Aprovados no XXIII Encontro – Boa Vista/RR):
a) Oficiar aos Tribunais de Justiça sugerindo a criação de Comissão Estadual de
Gestão em Processo Judicial Eletrônico, composta por magistrados e técnicos, para
desenvolver a política institucional de informática e modernização;
b) Oficiar ao CNJ, solicitando a realização, com urgência, de encontro do Comitê
Gestor Nacional do PROJUDI com magistrados operadores de processo judicial
eletrônico ou representantes de todos os Estados e Distrito Federal;
c) Oficiar ao CNJ solicitando o debate com os Tribunais de Justiça sobre os aspectos
de proteção à privacidade no processo judicial eletrônico.


RECOMENDAÇÕES

(Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ):


1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por
membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e
julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais,
Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados
do FONAJE.
2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a
sentença for mantida pelos próprios fundamentos.

3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários
à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do
atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à
Justiça.
(Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR)
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de
seu livro. Aprovado por unanimidade.
2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro
de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a
parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(Aprovadas no XVIII Encontro – Goiânia/GO):
1 – Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da
Magistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento)
sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de
cumulação de funções.
2 – Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunais
para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma Turma
Recursal.

3 – Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que
se refere o art. 57 da Lei nº. 8.078/1990, aplicando-se efetivamente as multas ali
previstas, como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o
Poder Judiciário.


4 – Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convênios
entre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação e
organização de documentos.


(Aprovadas no XIX Encontro – Aracaju/SE):


1 – Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de
jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais (Aprovadas no XX
Encontro em São Paulo-SP:)


1 – Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização de cursos de
capacitação/formação de conciliadores. (Substituída pela recomendação nº 1 aprovada
no XXI Encontro – Vitória /ES).


2 – Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convênios para que os acordos
realizados nos PROCON'S e Defensorias Públicas sejam encaminhados aos Juizados,
nas suas respectivas jurisdições, para homologação.


3 – Recomenda-se às Turmas Recursais Cíveis e Criminais que aceitem as provas em
meio digital, especialmente as gravações de audiências, sem necessidade de
gravação, em face do princípio da oralidade e celeridade.


4 – Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a
ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente.


5 – Recomenda-se à organização do XXI FONAJE o convite para que representantes
do CNMP e da Defensoria Pública participem do evento.


6 – Recomenda-se a revisão e consolidação dos enunciados existentes, diante das
novas leis em vigor, por meio da Comissão Legislativa para apreciação das conclusões
do XXI FONAJE.


Aprovadas no XXI Encontro – Vitória/ES:


Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados que intensifiquem a realização de
cursos de capacitação/ formação em conciliação e mediação aos conciliadores,
servidores, equipes multidisciplinares, juízes leigos e juízes de direito.
Recomenda-se às Coordenadorias Estaduais dos Juizados Especiais que adotem
providências visando a efetiva implementação dos Setores e Postos de Conciliação,
nos moldes propostos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Recomenda-se a celebração de parcerias com entidades empresariais e suas afiliadas,
visando a adoção de medidas destinadas a implementar meios alternativos de
resolução de conflitos e incentivar a realização de acordos nas demandas ajuizadas.
Recomenda-se que conste nos autos, desde o início , o CPF ou CNPJ das partes,
salvo em casos excepcionais.


Aprovados no XXII Encontro – Manaus/AM:


Recomenda-se a direção do FONAJE que estimule, a cada evento, a participação de
servidores nos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais.
Recomenda-se objetividade e concisão na redação de acórdãos, em atendimento aos
princípios da simplicidade e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais.

Aprovadas no XXIII Encontro – Boa Vista/RR

1. Sugerir ao Banco Central a renovação da penhora on-line, quando não encontrado
numerário suficiente, durante 30 dias, em todos os dias.
2. Recomendação a ser levada ao Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais
de Justiça no sentido de que em reunião do Colégio apresente aos Presidentes dos
Tribunais reivindicações do FONAJE no sentido de valorização dos Juizados Especiais,
especialmente:

a) que os Tribunais de Justiça criem uma Comissão Coordenadora dos Juizados que
participe da elaboração do plano estratégico e orçamentário e que acompanhe a
execução dos trabalhos que cada juizado apresente de acordo com os dados
estatísticos proposição de criação de novos juizados, estudos relativos ao número de
servidores dos cartórios, cuja comissão deve ser composta por juízes dos Juizados
Especiais.
b) que seja dado aos juízes dos Juizados o mesmo tratamento que é dado aos juízes
de outros seguimentos inclusive no tocante à remoção e promoção, nos Estados em
que for necessário. 3 – que aceitem e até estimulem a participação dos magistrados
dos Juizados nos encontros semestrais do FONAJE;
c) que as Turmas Recursais sejam compostas preferentemente por juízes dos Juizados
Especiais. (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).


SUGESTÕES
Aprovadas no XXII Encontro – Manaus/AM

1. Sugere-se a criação de Juizados Especiais Ambientais, no âmbito cível e criminal em
todas as unidades da federação.

2. Sugere-se a criação de juizados volantes vinculados aos Juizados Especiais
Ambientais.

3. Sugestão para estimular por parte dos operadores de direito no âmbito dos juizados
especiais a observância do parágrafo 2º do art. 70 da Lei nº 9.605/98, no sentido de ao
constatar-se infração ambiental, municiar as autoridades do SISNAMA e do MP com
elementos para a tomada das medidas pertinentes.

4. Sugere-se a promoção da conscientização ambiental nos moldes do art. 225 da
Constituição Federal com aplicação de sentenças ecologicamente adequadas e penas
substitutivas direcionadas para a proteção e reparação ambiental.

5. Sugestão para a criação de comissões permanentes objetivando estimular e
implementar práticas ambientais no âmbito dos juizados especiais, tais como:
reciclagem, reaproveitamento, consumo de energia elétrica e água de forma racional,
inteligente e adequada.


APROVADA NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE
(...)

5. Sugerir a efetiva estruturação das coordenadorias dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais em todos os Estados e Distrito Federal.


APROVADAS NO XXVII ENCONTRO – PALMAS/TO



1) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça que, de imediato, tomem as
providências necessárias para que a citação/intimação das Fazendas Públicas possam
se realizar por meio eletrônico.


2) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça a estrita observância do artigo 21 do
Provimento nº. 7 do Conselho Nacional de Justiça, ante a proximidade da vigência da
Lei nº. 12.153/2009.


3) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça que, frustrada a conciliação, o
conciliador poderá receber a contestação, escrita ou oral, e, manifestando-se as partes
pelo desinteresse na produção de outras provas, promoverá os autos à conclusão para
sentença.

4) Recomenda-se aos Tribunais que adotem medidas para normatizar o formato
do arquivo a ser inserido no sistema, padronizando-se a forma desejada (exemplo: pdf;
jpg, doc, docx, etc.), de acordo com o servidor de cada Tribunal.


5) Recomenda-se aos Tribunais Estaduais que forneçam treinamento aos
advogados junto à OAB de cada região, fazendo parcerias e campanhas educacionais
(como por exemplo, instruir aos advogados como deveria ser nominado o arquivo que
está sendo anexado, por exemplo: petição inicial, comprovante de endereço,
documentos pessoais, procuração, etc.) para formação de multiplicadores (servidores
treinados para o uso adequado do sistema).


6) Recomenda-se aos tribunais que, quanto às citações, regulamentem a
obrigatoriedade de citação das grandes demandadas via sistema, cadastrando-as (ou
seja, aquelas que possuem maior volume de demandas).


7) Sugere-se que as Corregedorias locais utilizem, nos mapas estatísticos,
como espelho, os dados solicitados pela Justiça Aberta (CNJ), e ainda, que o Projudi
(ou outro sistema) forneça os dados necessários à resposta desses mapas, de modo a
viabilizar a utilização dos dados do processo eletrônico.


8) Seja oficiado ao CNJ solicitando que promova, junto ao Banco Central, a
alteração no sistema Bancen-jud a fim de permitir que a determinação judicial de
bloqueio "online" permaneça ativa pelo prazo de 30 dias.


9) Solicitar alteração do horário do sistema Bacen-jud para permitir a penhora
contra as instituições financeiras no horário comercial.


10) Seja ampliado os períodos de reunião dos grupos de trabalho durante os
próximos encontros do FONAJE.


APROVADAS NO XXVIII - FONAJE-BA (Novembro/2010)
Recomendações:

1) Ofício solicitando que sejam suspensos todos os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional que envolvam os Juizados Especiais dos
Estados e do DF.


2) Ofício aos tribunais para que orientem os juízes a contatar os Srs.
Prefeitos e esclarecer a importância da aprovação de leis sobre a conciliação nas
causas de competência dos juizados da fazenda pública. O oficio será instruído
com os anexos do Provimento 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que
trazem minutas de projetos de lei sobre a conciliação. Aprovado por
unanimidade.

3) Os Tribunais deverão estimular as boas práticas pré e para-processuais
visando a conciliação e mediação de conflitos trazidos aos juizados especiais
criminais.

Sugestões:
1) "Sugerir que o Conselho Nacional de Justiça recomende aos Tribunais de
Justiça que disponibilizem meios técnicos e de pessoal indispensáveis ao
eficiente funcionamento do sistema de processo eletrônico nos Juizados
Especiais". APROVADA POR UNANIMIDADE.

2) Formação de um grupo de trabalho para estudar a constitucionalidade e a
aplicabilidade da reclamação e viabilidade de implementação das Turmas de
Uniformização. APROVADO POR UNANIMIDADE.


3) Sugestões à Direção do FONAJE:

a) "Sugerir que o FONAJE implemente banco de dados de experiências com
relação à seleção de conciliadores e juízes leigos." APROVADA À UNANIMIDADE.

b) "Sugerir que o FONAJE implemente banco de dados de boas práticas dos
Juizados Especiais". APROVADA À UNANIMIDADE.


Proposta de Moção ao STJ: Preocupação dos integrantes do FONAJE quanto à
demora no julgamento das reclamações nas quais se decidiu pela suspensão em
caráter geral, pedindo a prioridade e rápida solução das mesmas, tendo em vista
os princípios informadores do Sistema dos Juizados Especiais. APROVADO POR
UNANIMIDADE.

ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos
casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia
elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os
direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art.
15, da MP 2152-2/2001).

III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor.


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR

Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da
interposição do recurso, sob pena de deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


(Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR):

Proposta de nova redação do art. 93 da Lei nº 9.099/95: "OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DISPORÃO SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DE SUAS TURMAS RECURSAIS, EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA".


PROPOSTA DE PROJETO LEGISLATIVO E RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS APROVADOS NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE


1- Proposta de Projeto Legislativo e Recomendação aos Tribunais: 1) Juízes de
Paz: Sugestão: No encaminhamento do Projeto de Lei de criação do Juiz de Paz eleito
(art. 98 do CF), que dentre outras atribuições exercerá funções conciliatórias, os
Tribunais de Justiça devem observar que o agente estará integrado à estrutura do
Poder Judiciário. Por isso, é impertinente vincular a sua candidatura a prévia filiação
político-partidária. Encaminhar proposta de Projeto de Lei Complementar para que seja
inserida na Lei Complementar 64/90 exigência de desincompatibilização do Juiz de Paz
um ano antes da eleição para cargos políticos, a fim de que o exercício da função não
sirva de trampolim político. APROVADAS POR UNANIMIDADE.






2 - Proposta de Alteração Legislativa: 1) Estabelecer o depósito prévio da
condenação como condição do conhecimento do recurso – APROVADO

RECOMENDAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS APROVADOS NO FONAJE
FLORIANÓPOLIS/SC:

1- Incluir na Carta de Florianópolis a discordância com quaisquer projetos de lei ou
emenda constitucional que atentem contra a integridade do sistema de Juizados
Especiais, em especial a PEC n. 34/2008;


2- Encaminhar ofício, com manifestação técnica, ao Relator, Proponentes, aos
Presidentes do Senado e da Câmara, membros da Comissão de Constituição e Justiça
e líderes dos Partidos Políticos, expressando a manifestação absolutamente contrária
do Fonaje a proposta de Emenda Constitucional que cria o cargo de Juiz Supervisor de
Juizados e afins, a qual deverá ser entregue pessoalmente com a presença de colegas
de cada uma das regiões;


3) Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nos modelos dos Estados do ES
e do MS, a serem enviados pelos respectivos presidentes dos TJs para
disponibilização no site do FONAJE;


4) Sobre os Projetos de Lei em andamento: PL 424/2008, que amplia a competência
dos Juizados para terras adquiridas por estrangeiro; PL 4096/2008, a limitação de
recursos é inconstitucional; PL 4095/2008, veda recursos ate vinte salários mínimos,
igualmente é inconstitucional; PL 3083/2008, que permite a complementação do
preparo se for insuficiente, fica proposto para que o FONAJE, no momento oportuno,
possa se manifestar contrário a esta medida. Reforçar a posição de que nas Turmas
Recursais não se pode permitir a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado 80 – Alterado no Encontro de Maceió/AL e sobre o PL 3644/2008, o qual
trata das diligências dos Oficiais de Justiça, para que seja buscada uma forma de
remuneração destas diligências (indenização), ficou deliberado, no sentido de sugerir
que o Fonaje solicite as Coordenadorias de Juizados Especiais, para que forneçam
sugestões, buscando-se a adoção de um modelo nacional. Deverá ser trabalhado em
conjunto com os Oficiais de Justiça;


5) Recomendação: Renovar recomendação de que as Turmas Recursais sejam
compostas preferencialmente por Juízes do sistema dos Juizados;


6) Recomendação: revisão geral dos Enunciados para que se verifique quais os que
deverão ser objetos de proposição legislativa;


7) Recomendação: oficiar aos Tribunais de Justiça sugerindo a criação ou ampliação
do quadro funcional das secretarias das Turmas Recursais. (aprovado por
unanimidade);

8) Recomendação: Oficiar aos Tribunais Estaduais sugerindo a criação do cargo de
assessor jurídico para o juiz membro da Turma Recursal, ou instituir função gratificada
a ser exercida por funcionário (servidor) do quadro, preferencialmente, bacharel em
direito;

9) Recomendação: Recomenda-se aos Tribunais de Justiça, com ciência ao Conselho
Nacional de Justiça, a adoção de processo seletivo público com critérios objetivos para
o recrutamento de Conciliadores e Juízes Leigos, preferencialmente remunerados, com
capacitação continuada.


SUGESTÕES E INDICAÇÃO APROVADOS NO XXV FONAJE – SÃO LUIS –
MARANHÃO

1. Sugestão: Para o CNJ verificar quanto aos diversos sistemas de processos
eletrônicos
existentes no Brasil, com a finalidade de interoperabilidade. (Aprovado no XXV
FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).
2. Sugestão: Aos diversos Tribunais, para criação de uma equipe multidisciplinar
de Gestão, junto aos Juizados Especiais nas capitais e interior, de preferência,
vinculada ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, onde houver.
(Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).
Indicação: foi aprovada pela assembléia a indicação pelo Presidente do FONAJE de
magistrados dos Estados e ou do Distrito Federal para integrar comissão dos juizados
especiais junto ao CNJ. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de
2009).
Os Enunciados Criminais após revisão geral e análise de propostas passaram a vigorar
com a seguinte redação:


NOTAS TÉCNICAS


APROVADA NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE


Proposta de NOTA TÉCNICA Nº 01/2009: Projeto de Lei da Câmara n. 16, de 2007
(n. 4.723/2004, na casa de origem) Iniciativa: Presidência da República. 1. O presente
projeto de lei, em sua versão inicial, visava instituir Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas
Recursais sobre questões de direito material. 2. O texto originário previa que
divergência entre Turmas do mesmo Estado seria julgada em reunião conjunta das
Turmas em conflito, sob a Presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de
Justiça. E na hipótese de Turma Recursal decidir em contrariedade com súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberia pedido de
uniformização àquele Tribunal Superior. 3. Relator da matéria na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o Eminente Senador Valter Pereira
opinou pela sua inconstitucionalidade, pois lei ordinária não poderia atribuir nova
competência ao Superior Tribunal de Justiça. E no mérito opinou pela rejeição da
proposta, já que traria prejuízos aos critérios da celeridade, da informalidade e da
economia processual que regem os juizados. 4. Na sequência dos trabalhos
legislativos o Senador Wellington Salgado pediu vista e, dentre outras manifestações,
ofereceu emenda supressiva do § 3º do artigo 50-A. Com isso, mantém o pedido de
divergência no âmbito estadual, mas restringe o encaminhamento da questão ao
Superior Tribunal de Justiça apenas para a hipótese de a decisão tomada pelas
Turmas em Conflito contrariar Súmula ou Jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 4.1 Caso o projeto originário seja aprovado com a emenda
supressiva não haverá Turma Nacional de Uniformização ou possibilidade de simples
divergência entre Turmas de Estados diversos chegar ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao Tribunal Superior, contudo, garante-se a possibilidade de fazer prevalecer suas
orientações na interpretação da lei federal. 5. Por fim, em 04/11/2009, o Senador
Valter Vieira apresentou substitutivo, pelo qual caberá: a) pedido de uniformização para
Turma Estadual de Uniformização sobre divergência entre Turmas Recursais de um
Estado na interpretação de questões de direito material ou processual; b) pedido para
Turma Nacional de Uniformização quando ocorrer divergência na interpretação de lei
federal entre turmas de diferentes unidades da federação, ou quando acórdão de turma
recursal contrariar súmula do STJ ou jurisprudência dominante daquele tribunal e
originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC); c) Pedido
para o STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização
contraria súmula do STJ ou jurisprudência dominante daquele tribunal e originada de
julgamento de Recurso Especial repetitivo ( art. 543-C do CPC). 6. Ao apreciar
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571572 o Supremo Tribunal
Federal, em voto conduzido pela Ministra Ellen Gracie, até que seja criado o órgão que
possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de
sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a
lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à
reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste
impasse. 7.Ante os prejuízos que as alterações legislativas podem acarretar aos
princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade que regem o Sistema dos
Juizados Especiais, e na certeza de que somente pessoas físicas e jurídicas com forte
assessoria jurídica terão acesso aos novos pedidos de uniformização de
jurisprudência, em detrimento do cidadão comum, os Juízes integrantes do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais manifestam absoluta contrariedade à criação do
recurso de uniformização de jurisprudência. 7.1 Destacam, ainda, que eventual
inobservância da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça por
magistrados do Sistema dos Juizados Especiais são ocorrências isoladas que podem
ser combatidas por meio de Reclamação ao próprio C. Superior Tribunal de Justiça. 8.
Contudo, caso prevaleça entre os Srs. Parlamentares a opinião de que é necessária a
introdução de novos instrumentos processuais na Lei n. 9.099/1995, e diante dos
aprimoramentos já sugeridos pelos Excelentíssimos Senadores Valter Pereira e
Wellington Salgado ao projeto original, os MM. Juízes integrantes do FONAJE
apresentam a seguinte proposta substitutiva: "Art. 1º O Capítulo II da Lei n. 9.099, de
26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção: Seção XIII-A
Art. 50-A Caberá, no prazo de dez dias, pedido de uniformização de interpretação de
lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de
competência cível sobre questão de direito material ou processual. §1. O pedido será
instruído com prova da divergência mediante cópia ou pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando as
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. §2. O pedido fundado em
divergência entre Turmas Recursais de um mesmo Estado será julgado em reunião
conjunta das Turmas em Conflito, sob a presidência do Juiz mais antigo dentre os
integrantes das Turmas Reunidas, o qual terá voto comum e voto suplementar de
desempate, se for o caso. § 3. A decisão das Turmas Reunidas respeitará Súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça originada de julgamento de
Recurso Especial repetitivo, processado na forma do artigo 543-C da Lei n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973. § 4. Quando a orientação acolhida por Turma Recursal ou
pelas Turmas Reunidas contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça originada do julgamento de recurso especial repetitivo, processado
na forma do artigo 543-C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a parte
sucumbente poderá provocar a manifestação deste, no prazo de 10 dias, que dirimirá a
divergência. Artigo 2. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação" 9. A
presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais em votação realizada no dia 27/11/2009. Fortaleza,
27 de novembro de 2009. APROVADO, SENDO DESIGNADA COMISSÃO PARA
REDAÇÃO FINAL, COMPOSTA PELOS COLEGAS RICARDO CHIMENTI, LILIANA
BITTENCOURT E RÊMOLO LETTERIELLO.


ENUNCIADOS CRIMINAIS


Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará
em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor
diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à
audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).


Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38).


Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).


Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86).


Enunciado 7 - (CANCELADO)


Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei
9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo
Penal.

Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a
advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta,
ser-lhe-á nomeado Defensor Público.


Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e
do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.


Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).


Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).

Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta
precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).


Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)


Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87).



Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é
cabível a suspensão condicional do processo.


Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por
não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI
Encontro - Vitória/ES).


Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser
encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao
Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão
encaminhadas ao Juízo Comum.


Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48).


Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo
quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.


Enunciado 21 - (CANCELADO).


Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção
penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por
prática de crime posterior.


Enunciado 23 - (CANCELADO)


Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54).


Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido
começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no
Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima
que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei
9.099/95.


Enunciado 26 - (CANCELADO).


Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos,
objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)


Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 88).


Enunciado 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)


Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de
exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se
pertencer aos quadros do Poder Judiciário.


Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão
do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89,
parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.


Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no
caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.


Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser
lavrado pela Polícia Civil ou Militar.


Enunciado 35 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 113 no XXVIII Encontro - Bahia).

Enunciado 36 - (SBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 89).


Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar
sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro –
Vitória/ES).

Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede
policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência
doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.


Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que
envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos
separadamente.

Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam
encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida
preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à
eficácia da solução pactuada.


Enunciado 41 - (CANCELADO)


Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito
do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o
procedimento.

Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá
conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.


Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do
prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição
da pretensão executória.


Enunciado 45 - (CANCELADO).



Enunciado 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).



Enunciado 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).


Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais
Criminais.

Enunciado 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 90)


Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).


Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo
único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial
Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação
aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).


Enunciado 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo
2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal,
que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.


Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese
de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art.
81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas
despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força
do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial
Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer,
processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um
ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro –
Brasília-DF).
Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do
objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não
reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo
Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência
dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro –
Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da
Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro
– São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação
pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em
especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro
– São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida,
deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV
Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do
Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum
após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 65 - alterado pelo Enunciado 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís,
27 a 29 de maio de 2009).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu
interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No
caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser
instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no
XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art.
293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função
pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não
afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de
direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a
requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado
74)
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o
acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser
encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da
mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem
conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato,
independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado Aprovado no XVI
Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de
atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal,
equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro –
Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a
homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do
Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII
Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de
representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na
proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após
sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva
expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao
prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação,
poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática,
poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou
julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo
de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser
encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei
(Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº
11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional
habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de
aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX
Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº
11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º
do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de
transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público,
aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro -
Vitória/ES).
Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente
para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando
houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica
(Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 88 (Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja
competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do
processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas
acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitandose
a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro -
Vitória/ES).
Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio
de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido
a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado
no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 90 (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).
Enunciado 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da
Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das
condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução,
observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no
XXII Encontro - Manaus/AM)
Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de
defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as
condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia,
deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro -
Vitória/ES).
Enunciado 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de
drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da
pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo
gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplicase
retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença
condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da
competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro -
Vitória/ES).
Enunciado 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de
perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de
desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal
(Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial
Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro -
Manaus/AM).
Enunciado 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo
circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na
forma do Enunciado 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são
fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença
condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas.
(Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção
da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.
(Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças
que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV
Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez
aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo
tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência
preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido
por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV
FONAJE – São Luís/MA).
Enunciado 109 - Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do
Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95.
(Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
(Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)
Enunciado nº 111 (novo) - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também
na fase da transação penal. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada,
cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do
Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado 113 (Modifica o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível
declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima
ao direito de representação ou pela conciliação". (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 114 (novo): A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução
processual. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de
novembro de 2010)
Enunciado 115 (novo): A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95,
não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006. (Aprovado por unanimidade no
XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 116 (novo): Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da
justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e
adequação". (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de
novembro de 2010)
Enunciado 117 (novo): A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não
localizada, importará renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no
XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
PROPOSTAS LEGISLATIVA:
Proposta Legislativa - art. 50 da LCP - Transformar em crime com pena superior a 2
anos (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Proposta de Modificação Legislativa: Incluir a aceitação de Transação Penal como
causa de suspensão do lapso prescricional – (Aprovado por quórum qualificado no
XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).
RECOMENDAÇÕES:
1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras
providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender
à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro –
Curitiba/PR).
3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada
por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento
(Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do fonaje para contornar a
questão da falta de efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004,
que trata sobre violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial
criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal)
trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a matéria referente à violência
doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislativa de mero
aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está
filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários,
impossível de coexistir com o sistema tradicional da Vara Criminal. O problema
enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é decorrente da quantidade de
pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a eleição das
medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a
previsão legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na
estrutura dos Juizados Especiais.
7 - Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a
ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente (aprovado no XX
Encontro – São Paulo/SP)
8 - Recomenda-se a manutenção da especialização dos Juizados Especiais Cíveis e
dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
9 - Recomenda-se a criação de Varas Especializadas em Execução de Penas e
Medidas Alternativas em todas as capitais do país e, no interior, Centrais, as quais
seriam as responsáveis por executar medidas e penas alternativas (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES).
10 - Recomenda-se a criação de serviço de acompanhamento e fiscalização
específicos, no âmbito de cada Vara que possua competência para executar penas do
JECRIM (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
11 - Recomenda-se sejam estabelecidas parcerias com Municípios e outros órgãos
para a fiscalização e monitoramento das medidas e penas alternativas (Núcleos de
execução em Comarcas menores) (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
12 - No caso de necessidade de tratamento para o usuário de drogas, (art. 28, § 7º da
Lei 11343/2006), não oferecendo o Poder Público local adequado, este deverá ser
compelido a pagar o tratamento em ação própria, se necessário com o bloqueio e
seqüestro de recursos (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Recomendação 13 – Recomenda-se a busca de parcerias para dotar os Juizados de
instrumento para tratamento para o usuário de drogas, independentemente do crime
praticado, em especial visando a capacitação dos operadores do Juizado Especial
(Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).