quarta-feira, 29 de setembro de 2010

INFORMATIVO - 447 STJ

Período: 13 a 17 de setembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros,não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO. INSTÂNCIA.

No caso, o ora embargante opôs embargos de declaração na origem, com o objetivo de apenas dirimir contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, os quais foram rejeitados, monocraticamente, pelo relator. Em seguida, foi interposto recurso especial em que se alegou, exclusivamente, violação do art. 186 do CC/2002, pretendendo, em suma, que os ora embargados sejam condenados a indenizar os danos morais sofridos. Daí, a decisão proferida na apelação quanto à matéria que é objeto do recurso especial, qual seja: o cabimento da indenização por dano moral não constitui matéria da decisão monocrática do relator, que, posteriormente, rejeitou os declaratórios exclusivamente sobre a verba honorária, não havendo falar no óbice ao cabimento do recurso especial quanto ao exaurimento da instância recursal ordinária. Assim, a não interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta a necessidade de exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial não diz respeito à dos declaratórios opostos. Logo, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.110.571-SC, DJe 17/8/2009; AgRg no Ag 995.739-RJ, DJe 26/5/2009, e AgRg no AgRg no Ag 1.076.101-SP, DJe 8/6/2009. EREsp 884.009-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/9/2010.

COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO.

A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg no REsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.

CÓPIA. MEIO ELETRÔNICO. IDONEIDADE. SUSPENSÃO. PRAZOS.

A Corte Especial, ao julgar o agravo de instrumento remetido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal, entendeu que, para comprovar que os prazos processuais estavam suspensos no tribunal de origem, as cópias obtidas por meio de sítio eletrônico do Poder Judiciário relativas à mencionada suspensão são idôneas e podem ser admitidas como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, desde que contenham a identificação de sua procedência, ou seja, o endereço eletrônico de origem, a data de reprodução no rodapé da página cuja veracidade seja facilmente verificável e sejam juntadas no instante da interposição do recurso especial, podendo a parte contrária impugná-las fundamentadamente. Assim, a Corte Especial deu provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.251.998-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2010.

Primeira Turma

CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa (CDA), a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN). Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 771.386-BA, DJ 1º/2/2007; AgRg no Ag 884.384-BA, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 553.612-MG, DJ 16/8/2004. REsp 1.073.494-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.

Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório requisitório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do referido artigo do ADCT. No caso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável a compensação pretendida. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.228.671-PR, DJe 3/5/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.157.869-RS, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.207.543-PR, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.272.393-RS, DJe 14/4/2010; AgRg no RMS 30.489-PR, DJe 15/6/2010; RMS 28.406-PR, DJe 16/4/2009, e RMS 28.500-PR, DJe 23/9/2009. RMS 31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS. CONTESTAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação, por entender que reiterar, na apelação, os argumentos anteriormente utilizados na contestação, por si só, não impede o conhecimento daquele recurso. A pertinência temática entre a contestação e as razões elencadas no recurso que impugna a decisão proferida é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Na espécie, o recorrente insurgiu-se quanto aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais do decisum. Precedentes citados: REsp 1.027.685-MG, DJe 4/2/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1º/12/2008, e REsp 742.027-PR, DJ 26/09/2005. REsp 1.186.400-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

A quaestio juris está em saber se caracterizaria litigância de má-fé a interposição de recurso veiculador de pretensão contrária à jurisprudência dominante dos tribunais superiores. In casu, a apelação da recorrente (Fazenda Nacional) defendia a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo por empresa que discutia débitos de contribuições previdenciárias. O tribunal de origem não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Ressalte-se, porém, que o recurso fazendário datava de 11/1/2008, sendo anterior, portanto, à Súm. n. 373-STJ, DJe 30/3/2009, e à Súm. Vinculante n. 21-STF, publicada em 10/11/2009. Dessa forma, embora a Fazenda Nacional manifestasse insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, apenas posteriormente tal entendimento veio a ser sedimentado, descaracterizando, assim, a má-fé. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao especial para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional, ao entendimento de que sua aplicação (art. 18 do CPC), que pressupõe a má-fé do litigante, não se identifica nas hipóteses em que a parte, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico para veicular pretensão em sentido oposto àquele a que se inclinavam os tribunais superiores, como no caso. REsp 1.195.309-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

POLICIAL CIVIL. CURSO. FORMAÇÃO. VENCIMENTOS.

Os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de policial civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram, nos termos do art. 1º do DL n. 2.179/1984 c/c art. 8º da Lei n. 4.878/1965. REsp 1.195.611-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

GESTANTE. ESTABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.

A questão diz respeito à possibilidade de somar, para contagem do prazo decenal para a estabilidade da recorrente (militar temporário), o tempo referente aos meses restantes de sua gestação, bem como os meses transcorridos após o nascimento da criança. In casu, quando a recorrente contava nove anos e quatro meses de serviço ativo na Marinha, foi licenciada aos seis meses de gestação (30/8/1990) e, mesmo após seu licenciamento, a Administração Militar continuou a pagar-lhe seus respectivos soldos e demais vantagens até junho de 1991. Inconformada, a recorrente ajuizou ação ordinária em desfavor da União, pretendendo a suspensão da decisão que indeferiu o requerimento de tempo de serviço para fins de estabilidade e determinou seu licenciamento da Marinha, além de buscar sua consequente reintegração. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a estabilidade no serviço militar só ocorreria após implementados dez anos de serviço, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o licenciamento ocorrera antes de esse tempo ser completado, sendo irrelevante que, à época, estivesse grávida, tendo em vista que não alcança os militares a proteção prevista nos art. 7º, I, da CF/1988 e art. 10, II, b, do ADCT, que cuidam da estabilidade temporária em favor das gestantes. O tribunal a quo, por sua vez, confirmou a sentença de improcedência, entendendo que a estabilidade destinada às gestantes, em virtude de seu caráter provisório, não pode ter seu prazo aproveitado para a pretendida estabilidade. No entanto, para o Min. Relator, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), do qual se infere que a estabilidade dos militares das Forças Armadas será alcançada pelas praças que contarem dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Ressaltou que tal dispositivo legal limita-se a estabelecer aquele marco temporal para a aquisição da estabilidade sem impor qualquer outra condição. Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF vem se firmando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade (provisória) garantida aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos dos art. 7º, XVIII, da CF/1988 e art. 10, II, b, do ADCT. Observou-se, também, que o entendimento do tribunal de origem ficou corroborado pela superveniente EC n. 18/1998, que acresceu ao art. 142 da CF/1988 o inciso VIII, segundo o qual se aplica aos militares o disposto no art. 7º, XVIII, dessa mesma constituição, entre outros. Diante de tal premissa, a estabilidade temporária deverá ser entendida não apenas em sua dimensão econômica (sem prejuízo de salário), mas também no que concerne ao vínculo de trabalho (sem prejuízo do emprego), visto que a gestante tem o efetivo direito de não ser dispensada. Dessa forma, concluiu-se que a recorrente deverá ser reintegrada no serviço ativo da Marinha, a contar da data em que foi indevidamente licenciada, uma vez que se encontrava no período da estabilidade reservada às gestantes, devendo esse lapso temporal ser computado para obtenção da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados do STF: AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; RE 597.989-PR, DJe 11/11/2009; do STJ: REsp 780.489-RJ, DJe 18/5/2009, e AgRg no REsp 316.636-RS, DJ 6/11/2006. REsp 1.200.549-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/9/2010.

AG. DESPACHO. SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.

In casu, o tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho ordinatório exarado por serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40, a título de diferença de taxa judiciária, para fins de arquivamento de mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal é a data da publicação do ato proferido pelo auxiliar da Justiça. No entanto, a determinação de recolher a importância mencionada para arquivar o writ tem o condão de causar gravame ao recorrente, uma vez que seu patrimônio pessoal será alcançado; trata-se, portanto, de decisão interlocutória, e não de despacho, sendo hipótese de cabimento de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a intempestividade fixada no aresto recorrido, porquanto assentado o cunho decisório do ato, inadmissível sua elaboração por serventuário, pois investe, ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, § 4º, do CPC, o qual admite apenas que ele pratique atos ordinatórios. De modo que é inexistente o ato do serventuário com caráter decisório que resulta em prejuízo à parte porque proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo para interposição do recurso inicia-se da data da publicação do decisum do magistrado que o referendou. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ 11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1º/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.

Segunda Turma

INTERNET. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma companhia telefônica, por questionar a cobrança duplicada de serviços referentes à conexão de banda larga e aos de provedor de acesso à internet no transporte de dados em alta velocidade, o que, a seu ver, configuraria a venda casada: impõe-se ao usuário contratar também o provedor de acesso à internet para que possa usufruir o referido serviço de transporte de dados. A recorrente, associação dos provedores de acesso à internet, busca ser admitida como assistente litisconsorcial ao alegar que a sentença a ser proferida na ACP diretamente afetaria a ela e a seus associados. Contudo, vê-se que não há seu interesse jurídico na hipótese, que não se confunde com simples interesse econômico ou institucional. Nos limites do que se discute na ação, não há qualquer relação jurídica que una a associação às demais partes da ação, o que refuta admitir assistência. REsp 1.181.118-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/9/2010.

ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO.

A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência do art. 47 do CPC em ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa. Na espécie, o tribunal a quo anulou a sentença que reconheceu o ato ímprobo dos agentes públicos por entender que as empresas supostamente envolvidas no esquema de pagamentos decorrentes de contratos fraudulentos, na condição de beneficiárias ou participantes (art. 3º da Lei n. 8.429/1992), deveriam compor o polo passivo da demanda como litisconsortes necessárias. Segundo o Min. Relator, além de o referido diploma legal não impor a formação do litisconsórcio, não há relação jurídica unitária entre as partes, já que a conduta do agente, pautada pelos deveres inerentes à sua função pública, é independente da responsabilização das pessoas jurídicas mencionadas. Precedentes citados: REsp 737.978-MG, DJe 27/3/2009; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 759.646-SP, DJe 30/3/2010, e REsp 1.155.992-PA, DJe 1º/7/2010. REsp 896.044-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/9/2010.

AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO.

A Turma negou provimento a recurso especial originário de ação anulatória em que se pretendia a desconstituição da intimação efetuada em nome de causídico diverso daquele expressamente indicado para tanto nos autos de ação monitória anteriormente proposta pela recorrente. Consignou-se que, não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal entender ser inválido o ato nessas hipóteses, a parte utilizou-se da via inadequada para a busca de tal pretensão. Segundo o Min. Relator, os atos judiciais passíveis de desconstituição pela ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC, são aqueles praticados pelas partes em juízo, não os realizados por juiz ou serventuários da Justiça. REsp 1.197.027-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2010.

Terceira Turma

FALÊNCIA. VENDA. ESTOQUE. TERMO LEGAL.

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar a validade da operação de venda de mercadoria realizada por empresa durante o termo legal da falência e em saber se tal venda caracteriza a alienação ou transferência do estabelecimento. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, no caso, a ação revocatória ajuizada na origem abrange a alienação de um único veículo realizada por uma empresa cujo objeto social era justamente a revenda de automóveis. Desse modo, a venda regular de mercadoria integrante do estoque não pode ser vista como venda ou transferência do estabelecimento na acepção do art. 52, VIII, do DL n. 7.661/1945 (atualmente art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005). Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situação pré-falimentar. Ressaltou, ainda, que uma venda regular praticada pela empresa não implica prejuízo aos credores, ao contrário, a operação lhes traz vantagens, na medida em que, para a mercadoria que baixa do estoque, haverá uma contrapartida em dinheiro, em valor que corresponderá não apenas ao custo dessa mercadoria, mas também ao lucro auferido com o negócio. Assim, a venda individual de componentes do estabelecimento sem a desestruturação desse é providência que a empresa pode adotar legitimamente, mesmo às vésperas da falência, como meio de levantar recursos para a quitação de dívidas, até para tentar evitar a própria quebra. Contudo, esse entendimento não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação do patrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores, o que, conforme os autos, não ocorreu na hipótese. Observou, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que a revogação do ato de alienação do bem realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra depende de prova da fraude. Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 681.798-PR, DJ 22/8/2005; REsp 252.350-SP, DJ 18/12/2000; AgRg no Ag 946.358-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 302.558-RJ, DJ 23/4/2007; REsp 510.404-SP, DJ 29/3/2007, e REsp 246.667-SP, DJ 14/4/2003. REsp 1.079.781-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

INSCRIÇÃO. SISBACEN. CEDASTRO. INADIMPLENTES.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem pela recorrida em desfavor do recorrente. Inicialmente, observou a Min. Relatora que o Sisbacen, conforme consta de seu regulamento, divulgado pela Circular n. 3.232/2004 do Banco Central (Bacen), é um conjunto de recursos de tecnologia de informação interligados em rede utilizado pelo Bacen na condução de seus processos de trabalho. A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais se destacam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o último de especial relevância para a solução da controvérsia em foco. Assinalou que a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas. Desse modo, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR, age da mesma forma dos demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado para consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. Nesse contexto, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, na espécie, a autora, ora recorrida, moveu ação revisional na qual a certeza e a liquidez do débito foram postas em dúvida e, além disso, sua pretensão estava amparada por decisão judicial que deferiu a tutela antecipada, mormente a existência de resolução do Bacen obrigando-o a promover o registro do débito. Assim, conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção deste Superior Tribunal, a proibição da inscrição da recorrida em órgãos de proteção ao crédito, aos quais é o SCR equiparado, tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes. Não há, portanto, justificativa para o descumprimento da liminar obstativa da inscrição do nome da recorrida no Sisbacen. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 1.099.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

EXECUÇÃO. CARTA. FIANÇA. VALIDADE.

Trata-se de agravo regimental em que a agravante, entre outras alegações, sustenta a inidoneidade da carta de fiança apresentada, porquanto não contemplou os juros e a correção monetária, bem como a irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente (excesso de execução). Aduz não haver certeza ainda quanto à definitividade da execução, o que exigiria caução como garantia. Para o Min. Relator, o tribunal a quo asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo ela idônea para servir de caução substitutiva, de sorte que a inversão do julgado encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Outrossim, consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo. Observou que, na espécie, já foi julgada a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor e, como se cuida de ação de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que essa passou a ostentar caráter definitivo. Ademais, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a execução por título extrajudicial, definitiva que é, não impõe ao autor o oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor. Destarte, a questão sobre a suficiência da caução prestada pelo exequente ficou superada ante a sua inexigibilidade na execução definitiva. Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, a agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o que tange à inadequação da via eleita, incidindo no ponto, por analogia, a Súm. n. 283-STF. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 22.034-GO, DJ 30/11/1992; AgRg no REsp 798.215-PR, DJ 10/4/2006; REsp 94.410-GO, DJ 8/9/1998; REsp 1.017.920-SC, DJe 7/4/2009; REsp 668.124-SP, DJ 30/4/2007; REsp 768.386-SP, DJ 11/12/2006, e REsp 698.431-SP, DJe 16/9/2008. AgRg no Ag 1.243.624-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/9/2010.

INDENIZAÇÃO. TURISTA. DEPORTAÇÃO.

O agravante, em viagem de turismo à Nova Zelândia, munido de passagens aéreas de ida e de volta, além do visto de entrada, ao desembarcar, foi posto em uma sala de interrogatórios, obrigado a assinar declaração sem compreender seu conteúdo, pois não é fluente em inglês e, por fim, teve de retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Diante desses acontecimentos, propôs ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor daquele país, mas o juiz considerou inepta a inicial com base nos arts. 295, I, seu parágrafo único, III, e 267, I, ambos do CPC, entendendo ainda ser lícita a recusa do país em receber o viajante, visto não existir qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitar, em seu território, estrangeiros visitantes. Então, o recorrente interpôs recurso ordinário (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC) ao qual a Turma deu provimento (RO n. 70-RS, DJe 23/6/2008),remetendo ofício ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). Esse órgão noticiou, em ofício enviado à Presidência da Terceira Turma, que a Embaixada daquele país, na nota verbal n. 22/2008, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recurso ordinário, bem como que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem pode entrar em seu território”. Dada vista à parte autora do ofício do MRE e da anexa nota verbal da Embaixada da Nova Zelândia, em ato contínuo, foram os autos conclusos ao juiz de origem, que indeferiu o requerimento no qual o agravante insistia na necessidade de citação daquele país, o que resultou no agravo de instrumento em questão. Quanto a isso, observa a Min. Relatora que, antes, havia divergência neste Superior Tribunal quanto a ser ou não citação a comunicação ao Estado estrangeiro para manifestar sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa. Segundo a Min. Relatora, consolidou-se o entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no art. 213 do CPC, nem mesmo de intimação se trata, porquanto nenhum ônus decorre ao ente estrangeiro. Por outro lado, a jurisprudência já se havia firmado quanto a se ter como possivelmente competente a Justiça brasileira para a ação de indenização em virtude de danos morais e materiais alegadamente causados a cidadãos nacionais por país estrangeiro em seu território e decorrentes de ato de império, desde que o réu voluntariamente renunciasse à imunidade de jurisdição que lhe é reconhecida. Isso posto, ressalta ainda a Min. Relatora que a manifestação do Estado agravado de que não renunciaria à sua imunidade jurisdicional veio aos autos pela comunicação do MRE e que, na hipótese dos autos, não se trata de ação judicial decorrente dos chamados atos de gestão, mas estaria de acordo com os procedimentos citatórios de um Estado estrangeiro. Dessa forma, no seu entender, a manifestação cumpriu a contento a exigência de oportunizar ao Estado da Nova Zelândia sua prévia oitiva, porquanto suficiente para que pudesse expressar e reafirmar a sua soberania, como de fato o fez. Por essas razões, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: RO 57-RJ, DJe 14/9/2009; RO 85-RS, DJe 17/8/2009; RO 66-RJ, DJe 19/5/2008, e RO 57-RJ, DJe 14/9/2009. Ag 1.118.724-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.

MC. SUSPENSÃO. RESP.

Trata-se de agravo regimental contra decisão em medida cautelar que indeferiu pedido liminar para dar efeito suspensivo a REsp ainda pendente de juízo de admissibilidade. No caso dos autos, a ação principal é de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada pela empresa agravada devido não ser possível registrar o imóvel em razão de ação civil do Ministério Público para anular a venda anterior realizada pela União à agravante vendedora. Noticiam os autos que o juiz, liminarmente, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, deferindo a resolução do contrato (compra e venda desfeitas) e o cancelamento das anotações no registro de imóveis, bem como determinou que a agravante depositasse R$ 15 milhões em cinco dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Daí a interposição do agravo de instrumento no qual, por decisão monocrática, suspendeu-se a execução. Só depois o TJ deu parcial provimento ao recurso para reformar a antecipação de tutela concedida pelo juiz, determinando o bloqueio daquela importância em contas bancárias da agravante, com posterior transferência para conta judicial à disposição daquele juízo, a qual permanecerá indisponível até a decisão final do processo. Contra esse acórdão, o agravante interpôs o REsp e a medida cautelar, sustentando que o TJ determinou medida cautelar de arresto sem que este tenha sido postulado pela autora na ação principal, bem como a liberação das contas bloqueadas. Para o Min. Relator, o tribunal a quo, com base no poder de cautela, buscou resguardar o desfazimento da compra e venda com a devolução da quantia paga. Assim, para evitar lesão grave de difícil reparação, o TJ determinou a substituição da medida antecipatória por arresto de valor correspondente à restituição do preço pago pela agravada. Observa, no caso, não se tratar de obrigação de fazer, quando a multa diária seria adequada, mas de obrigação de dar. Por outro lado, ressalta que a agravante busca a liberação do dinheiro bloqueado em suas contas bancárias; sendo assim, não merece acolhida sua pretensão cautelar. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, julgando extinta a cautelar por ausentes seus pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora. Também não poderia ter acolhida a pretensão cautelar, tendo em vista que o REsp está pendente do juízo de admissibilidade (Súm. ns. 634 e 636, ambas do STF). AgRg na MC 16.906-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.

Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, por correspondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção da apólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de sua mensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pela seguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445).

SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.

A quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n. 101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazo prescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação não poderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja, interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.

RHC. ALIMENTOS. PRISÃO. CIVIL.

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em que a defesa alega que a representante legal do alimentado se recusa a receber bens móveis e imóveis oferecidos à penhora e, assim, dificulta o pagamento do débito alimentar com a finalidade de ver decretada a prisão civil do paciente, que pretende pagar o débito de forma menos gravosa. Aduz o recurso, ainda, que o alimentado não estava privado de suas necessidades, visto que reside com a mãe em condomínio de luxo, pertencendo a classe social privilegiada. O Min. Relator, para negar o recurso, baseou-se nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido de que a ordem de prisão originou-se da obrigação anterior assumida pelo paciente de prestar alimentos e de que ao devedor foram dadas todas as chances para cumprir sua obrigação de pai. Ademais, explicou que cabe ao credor a escolha da forma de execução dos alimentos: pela cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pela execução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em que é admissível a prisão civil. Observa, também, ser pacífico o entendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada com base no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento de parcela do débito executado, é necessário que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, considerou não ser possível aferir, na via eleita, a incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo a necessidade do alimentado. Precedentes citados: RHC 12.622-RS, DJ 12/8/2002, e RHC 22.001-SP, DJ 1º/10/2007. RHC 27.936-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.

Quarta Turma

SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a consequente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.

JUROS COMPENSATÓRIOS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

A Turma entendeu que consubstancia prática abusiva a cobrança de juros compensatórios durante o período de constrição do imóvel prometido à venda, chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé”. REsp 670.117-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.

CONTRATO. DEPÓSITO. ARMAZÉM-GERAL. RES. N. 9/1992-CONAB.

Conforme disciplina o Dec. n. 1.102/1903, que regula o estabelecimento dos armazéns-gerais, são eles que respondem pelas perdas e avarias em relação às mercadorias, mesmo em caso de força maior, sendo vedada à Conab a absorção de qualquer prejuízo, uma vez que não houve sua comprovação. É a Sociedade de Armazéns-gerais (Soalgo) a responsável pelos danos aos grãos armazenados decorrentes de perda de umidade, e não a Conab. Assim, o MP é parte legítima para propor a ação civil pública para defesa do patrimônio da Conab, que é uma empresa pública. No caso, a ação visa à declaração da ilegalidade da Res. n. 9/1992 da Conab, que admite a perda de peso por redução de umidade, independentemente de comprovação. REsp 523.884-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.

FALÊNCIA. LEGITIMIDADE. MORATÓRIA.

É certo que não se pode confundir massa falida com o próprio falido (aquele contra quem foi proferida a sentença de quebra). Contudo, após a decretação da falência, ele não é mero espectador no processo falimentar, pois pode praticar atos processuais em defesa de seus interesses, mas não em nome da massa, que possui representante próprio: o síndico nomeado. Isso é o que apregoa a nova lei de falências (Lei n. 11.101/2005), a qual, em seu art. 103 (caput e parágrafo único), expressamente admite essa legitimidade. Na hipótese, apesar de o agravo de instrumento em questão ter sido interposto em nome da sociedade empresária, o que em verdade discutia era o dia do trânsito em julgado da quebra para efeito de instrução da ação rescisória ajuizada, daí presente a legitimidade do sócio falido para tal, porque se encontra a defender seu interesse de ver rescindida a sentença de quebra que lhe foi desfavorável. Quanto ao síndico da massa falida, não existe sua prerrogativa de intimação pessoal para contraminutar aquele agravo (art. 206, § 1º, do DL n. 7.661/1945). Anote-se que, no caso, a autora requereu o sobrestamento do feito diante da perspectiva de composição amigável. Porém, ao receber cheque desprovido de fundos, entendeu descumprido o acordo e requereu o prosseguimento do feito, o que, atendido, resultou na decretação da falência com fulcro na revelia, sem que houvesse qualquer intimação dando conta da retomada do curso da ação, tampouco da quebra. Assim, vê-se que o juízo julgou procedente o pedido de falência sem se aperceber que lhe faltavam as condições de procedibilidade do art. 267, IV, do CPC, pois é assente que o pedido de sobrestamento ou suspensão do processo formulado unilateralmente pelo credor com o fim de buscar composição amigável configura moratória, que desnatura a impontualidade do devedor, a impedir o processamento do pedido de falência (arts. 1º e 4º, VIII, do referido DL). Dessarte, correto o acórdão do tribunal a quo que, de ofício, tornou nula a sentença declaratória da falência, quanto mais se sopesado o baixo valor do título em questão. Precedentes citados: REsp 660.263-RS, DJ 10/5/2006; REsp 101.088-RS, DJ 13/12/1999; REsp 701.927-SP, DJ 12/6/2006; REsp 757.874-SP, DJ 1º/8/2006; REsp 191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 237.345-MG, DJ 28/8/2000. REsp 702.835-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.

DPVAT. BENEFICIÁRIA ÚNICA. COMPANHEIRA.

Na vigência da Lei n. 6.194/1974, a companheira da vítima falecida em acidente automobilístico, mostrando-se incontroversa a união estável, era a única beneficiária e detinha o direito integral à indenização referente ao seguro DPVAT, não importando a existência de outros herdeiros (art. 3º e 4º da citada lei). A novel Lei n. 11.482/2007 alterou dispositivos da Lei n. 6.194/1974 e passou a dispor que, nos acidentes posteriores a 29/12/2006, o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente e em cotas iguais entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros. Precedente citado: REsp 218.508-GO, DJ 26/6/2000. REsp 773.072-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.

Quinta Turma

QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JÚRI.

Trata-se de cinco denunciados por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do mesmo codex. Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos contra a vida. Para o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase processual (art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario sensu. Conclui assim que, quando não há prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante das provas dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp 707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp 1.102.422-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.

CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.

O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP, DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010.

Sexta Turma

COMPLEXIDADE. CAUSA. RAZOABILIDADE.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro. Segundo o Min. Relator, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a duração do processo dá-se dentro dos limites da razoabilidade, dada a complexidade da causa e o comportamento das partes. In casu, cuidou-se de feito em que foram inquiridas dezesseis testemunhas da acusação e 113 da defesa, com expedição de dezessete cartas precatórias e pedido de oitiva de quatro residentes no exterior. Ressaltou, ainda, o envolvimento de dezesseis acusados e a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como a impetração de vários habeas corpus em favor do paciente e a necessidade de intimação de todos os advogados para a realização de novos interrogatórios. Precedentes citados: HC 134.591-SC, DJe 28/9/2009; RHC 21.528-DF, DJ 5/11/2007; HC 51.540-ES, DJ 24/9/2007, e HC 83.917-DF, DJ 8/10/2007. HC 138.654-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/9/2010.

EXTORSÃO. SEQUESTRO. MORTE. CONSUMAÇÃO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da ora paciente condenada à pena de 26 anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, em que a defesa pretende a cassação da sentença criminal com a determinação de que se remetam os autos ao Tribunal do Júri, sob o argumento de que, na verdade, trata-se de crime contra vida, razão pela qual sustenta que não houve a correta tipificação penal. Aduz a defesa que os elementos constitutivos do tipo não se consumaram, pois não ocorreu a exigência de resgate, uma vez que todos os réus foram presos de imediato e o homicídio foi praticado anteriormente à extorsão. A Turma denegou a ordem, afastando a incidência do crime de homicídio ao fundamento de que a intenção dos agentes, inclusive da ora paciente, era pleitear o resgate no valor ajustado entre os acusados, sendo que a morte da vítima deu-se em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro. Registrou-se o ensinamento do Min. Assis Toledo manifestado em precedente deste Superior Tribunal no sentido de que a extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão, como ocorreu in casu. Precedentes citados: HC 87.764-SC, DJe 25/5/2009, e RHC 1.846-GO, DJ 20/4/1992. HC 113.978-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.

Trata-se de habeas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-se que a autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo bancário. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando infração penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Aliás, a própria titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória. Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie. Asseverou, por fim, que, in casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC 67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

domingo, 19 de setembro de 2010

SÚMULAS STJ

Súmula 438:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 439:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Súmula 440:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 441:
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 442:
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Súmula 443:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula 444:
Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.



CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.



CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.



CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.



CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.



CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.



CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.



CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.



CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.



CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.



CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.



Brasília, 26 de agosto de 2008.

INFORMATIVO 596 - STF

Brasília, 16 a 20 de agosto de 2010 Nº 596
Data (páginas internas): 25 de agosto de 2010
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Contratação de Servidores Temporários e Competência
Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração
Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3
1ª Turma
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2
Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo
Defesa Técnica e Nulidade
2ª Turma
Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Prisão Cautelar e Fuga
Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (HC 103867 MC/PA)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
Contratação de Servidores Temporários e Competência
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que indeferira medida acauteladora requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município do Recife com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o parquet pretende a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao que decidido na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006) — que afastara interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial, de caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação dos autos, a contratação temporária estaria ligada à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Min. Marco Aurélio, na presente assentada, desproveu o recurso. Aduziu que a competência se definiria de acordo com a ação proposta (causa de pedir e pedido) e que, na espécie, a causa de pedir seria única: a existência de relação jurídica regida pela CLT. Ademais, consignou que apenas caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como proposta, considerada a causa de pedir e o pedido, discreparia, ou não, da interpretação do art. 114 da CF afastada pelo Plenário quando da apreciação do pedido de medida cautelar na citada ADI. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
Rcl 4351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2010. (Rcl-4351)

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração
A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado.
AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156)
AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183)
AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202)

Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que não conhecera de pedido formulado em petição, da qual relator, em que se pretende a expedição, pelo STF, de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins almejados pela requerente. Após o voto do relator que desprovia o recurso ao fundamento de que a notificação daquela autoridade não estaria prevista na Constituição como competência originária da Corte, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Pet 4223 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2010. (Pet-4223)

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1
O Tribunal iniciou julgamento de duas reclamações ajuizadas por advogados em que se alega afronta à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 1127/DF (DJE de 11.6.2010), em que reputado constitucional o art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, na parte em que determina o recolhimento dos advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a qual, não obstante dotada de condições dignas, não constituiria uma sala com características e finalidades estabelecidas expressamente pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Tribunal. Citou, no ponto, o que decidido na Rcl 4535/DF (DJU de 15.6.2007) quanto à caracterização de sala de Estado-maior, ou seja, entendendo por Estado-Maior o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), a sala de Estado-maior seria o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, pudesse por eles ser utilizado para exercer suas funções. Acrescentou que, segundo decidido naquela reclamação, a distinção que se deveria fazer é que, enquanto uma cela teria como finalidade típica o aprisionamento de alguém — e, por isso, de regra conteria grades —, uma sala apenas ocasionalmente seria destinada para esse fim. Além disso, o local deveria oferecer “instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2
No que se refere ao outro advogado, a favor do qual já fora deferida medida cautelar para garantir-lhe transferência para prisão domiciliar até o julgamento definitivo da reclamação, observou que ele estaria preso numa cela individual, no CIOPS da cidade de Valparaízo de Goiás, não havendo sala de Estado-maior naquela Comarca. Afastou, quanto a este, ademais, óbice à concessão do aludido benefício, pela alegada falta de comprovação de que, à época do fato delituoso, o reclamante não exercia efetivamente a advocacia. Quanto a isso, a relatora disse que verificara, em consulta no sítio da OAB, o nome do reclamante, seu número de inscrição e a situação de normalidade de seu registro. Em divergência, a Min. Ellen Gracie julgou improcedentes as reclamações. Aduziu que a ADI cuja conclusão se reputaria agredida não poderia ser considerada nessa estreiteza de colocação, qual seja, a de que uma sala de Estado-maior só se localizaria necessariamente dentro de um quartel, haja vista que isso implicaria confusão entre conteúdo e continente. Afirmou que o Estado-maior, que é o conjunto de oficiais, não funcionaria exclusivamente dentro de quartéis, mas se deslocaria junto com a tropa, instalando-se em qualquer local em que houvesse um quadro de operações militares. Destacou que o ponto decisivo de distinção estaria na diferenciação entre o que seria uma cela, fechada por barras e trancas, e aquilo que não corresponderia a uma cela, mas sim a uma sala, onde eventualmente poderiam desenvolver as suas atividades oficiais de Estado-maior, ou seja, salas dotadas de comodidades e conforto, nas quais o advogado tivesse garantida a sua dignidade pessoal.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3
O Min. Ayres Britto acompanhou parcialmente a relatora, para assegurar aos advogados sua transferência para uma sala de unidade militar, e asseverou que o estabelecimento militar teria obrigação de cumprir a decisão da Corte. Ressaltou não mais existirem atualmente as salas de Estado-maior, do ponto de vista físico, e que uma sala em unidade castrense, com condições condignas de comodidade, cumpriria, hoje, o desígnio protetor da lei. O Min. Ricardo Lewandowski, também registrando a inexistência de salas de Estado-maior no Brasil, e julgando a expressão “Estado-maior” anacrônica, acompanhou a Min. Ellen Gracie. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. Por fim, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus de ofício em favor do advogado que se encontra preso no Paraná, contra os votos da relatora e do Min. Marco Aurélio.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)



PRIMEIRA TURMA
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, formado em psicologia, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282) e tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), ao se fazer passar por médico psiquiatra e, nessa qualidade, haver prescrito, em receituário médico, o uso de duas substâncias sujeitas a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A defesa sustentava que tais medicamentos não poderiam ser considerados drogas para efeitos da referida lei, pois incapazes de causar dependência física ou psíquica e que a conduta do paciente de prescrever tais substâncias teria sido realizada uma única vez, o que poderia caracterizar, em tese, apenas o delito de exercício ilegal da medicina, sob pena de bis in idem. Requereu, nesse sentido, o trancamento da ação penal em relação ao tráfico, quer por atipicidade da conduta, quer por absorção desse delito pelo descrito no art. 282 do CP.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2
Consignou-se que a peça acusatória demonstraria que o paciente, por diversas vezes, prescrevera substâncias sujeitas a controle especial, relacionadas na lista “C 1” da Portaria 344/98, da Anvisa. Assim, ao enfatizar o disposto no parágrafo único do art. 1º, c/c o art. 66, ambos da Lei 11.343/2006, entendeu-se não haver falar-se em falta de justa causa para a persecução penal, pois a mera prescrição de substâncias controladas pelo Ministério da Saúde permitiria a formulação de denúncia pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. (Lei 11.343/2006: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. ... Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”). Salientou-se que o potencial lesivo dessas substâncias teria sido aferido no momento em que foram incluídas na referida portaria, de modo a dispensar, para fins penais, exame pericial com esse objetivo. Destacou-se que o verbo “prescrever” integraria um dos núcleos do tipo penal em questão. Reputou-se, ainda, serem insuscetíveis de discussão, na via eleita, a controvérsia relativa ao número de vezes que a conduta teria sido realizada, a capacidade, ou não, de as substâncias gerarem dependência e a ocorrência, ou não, de dolo em relação ao crime de tráfico. Afastou-se, por fim, a tese de absorção do tráfico pelo exercício ilegal da medicina, por se tratar de espécies autônomas de delitos, sem que houvesse vinculação entre ambos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ, por julgar atípica a conduta do paciente em relação ao crime de tráfico, pois a denúncia claramente não teria mencionado “droga a encerrar dependência química”, mas apenas “remédio controlado”, cuja prescrição não seria apanhada pela Lei 11.343/2006. Mencionava que, se esses medicamentos gerassem a dependência, o fabricante alertaria os consumidores.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)


Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)


Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo
Ao considerar a superveniência de pronúncia, em que alterado o fundamento para a manutenção da custódia cautelar do paciente, a Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus, haja vista a substituição da natureza do título prisional. Entretanto, ante a excepcionalidade do caso, concedeu a ordem de ofício, para garantir liberdade provisória ao paciente. Na espécie, a impetração alegava excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso preventivamente há mais de dois anos pela suposta prática, em concurso de agentes, do crime de homicídio duplamente qualificado. Assentou-se que a constrição cautelar seria ilegal, pois a única testemunha arrolada pela acusação já teria prestado depoimento em juízo e afastado totalmente a versão consignada no inquérito policial, a qual seria supostamente desfavorável à defesa. Enfatizou-se a demora de quase um ano para a oitiva de co-réus e da aludida testemunha, todos eles presos. Destacou-se, ainda, que os acusados teriam se apresentado espontaneamente à autoridade policial e empreendido fuga somente após a decretação da prisão preventiva, a qual, por ser ilegal, legitimaria a evasão do distrito da culpa. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado da condenação, a causa de pedir — excesso de prazo — persistiria, não sendo modificada pelo advento da pronúncia. Ao salientar que o excesso de prazo seria fator objetivo, afirmava que o interregno de dois anos seria tempo em demasia, considerado o direito constitucional ao término do processo em prazo razoável. Vencido na integralidade o Min. Ricardo Lewandowski, que indeferia a ordem. Aduzia estar superada a questão relativa ao excesso de prazo, ter o paciente permanecido preso durante toda a instrução e ser iminente o seu julgamento pelo júri.
HC 101981/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2010. (HC-101981)

Defesa Técnica e Nulidade
A defesa técnica é um direito irrenunciável e irrevogável. De acordo com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que o paciente/impetrante, sob alegação de cerceamento de defesa, pleiteava a nulidade do processo pelo qual condenado. Afirmava que tivera negado o direito de redigir pessoalmente sua defesa técnica, em desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual asseguraria a qualquer pessoa a possibilidade de se defender diretamente. Aduzia que suas garantias constitucionais haviam sido violadas. Reputou-se, inicialmente, a indispensabilidade da defesa feita por advogado, salvo em situações excepcionalíssimas, como o caso do habeas corpus. Asseverou-se, ademais, que a autodefesa se limitaria ao interrogatório e ao comparecimento aos demais atos instrutórios, nos termos da legislação vigente. Concluiu-se não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de o réu deixar de participar da defesa técnica.
HC 102019/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-102019)

SEGUNDA TURMA
Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”
A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I). Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008).
HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771)
HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832)
HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE de 6.11.2009).
HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010. (HC-100860)

Prisão Cautelar e Fuga
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava falta de fundamentação da decisão que determinara a segregação cautelar do paciente. Esclareceu-se que os diversos registros atinentes à gravidade do delito, ao clamor público, à insegurança do meio social e à credibilidade das instituições afastar-se-iam da jurisprudência consolidada pela Corte, em tema de fundamento apto a embasar as denominadas prisões processuais. Todavia, asseverou-se que, da leitura dos demais argumentos, apontados pelo juízo, constatar-se-ia a existência de fatos concretos que justificariam a custódia, tanto para garantir a aplicação da lei penal, como para resguardar a ordem pública. Não obstante destacando entendimento da Turma no sentido de que a simples fuga não justificaria, per se, a determinação da prisão provisória, consignou-se que, conforme os motivos do mencionado decreto, fora demonstrada inequívoca intenção de o paciente se furtar à aplicação da lei penal, pois estaria foragido antes mesmo da expedição do decreto prisional. Enfatizou-se que a fuga ocorrera antes mesmo de decretada, e não para impugnar decisão constritiva tida por ilegal, sendo, por isso, causa idônea a ensejar a segregação cautelar. Asseverou-se que o decreto de prisão preventiva também se baseara na necessidade de colocar a salvo a ordem pública, patente a configuração do periculum libertatis. Constatou-se, ademais, a indicação de fatos concretos que justificariam o alegado risco também para a tranqüilidade e a paz do meio social. Assentou-se, portanto, que o paciente fora conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente justificadas, razão de ser da prisão preventiva.
HC 101206/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101206)

Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade
Ao reafirmar orientação da Corte, no sentido de que o cometimento do delito militar por agente civil, em tempo de paz, dá-se em caráter excepcional, a Turma concedeu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para o julgamento de civis suspeitos de realizar “pichações” em edifício residencial sob a administração militar. Realçou-se a peculiaridade de o Ministério Público Militar ter impetrado este writ, em favor dos pacientes, contra acórdão do STM. Frisou-se, ainda, a ausência de vontade dos pacientes de se contraporem às Forças Armadas ou de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. HC deferido para determinar a remessa dos autos à justiça comum federal. Precedente citado: CC 7040/RS (DJU de 22.11.96).
HC 100230/SP, rel. Min. Ayres Britto, 17.8.2010. (HC-100230)

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2
Em conclusão, a Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se alegava quebra de ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária - TDAs, emitidos, em favor do recorrente, no bojo de procedimento de desapropriação de imóvel rural. O recorrente postulava a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos mais recentes do que os dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças dos Planos Bresser (8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente corrigidas até o seu efetivo pagamento e/ou juros moratórios e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos títulos” — v. Informativo 585. Inicialmente, consignou-se que o recorrente interpusera em 1997, no STJ, ação mandamental contra ato do Ministro da Fazenda que não teria adimplido os TDAs emitidos antes de 24.6.92, mas pago aos demais credores de TDAs escriturais com vencimentos mais recentes, em inobservância à ordem cronológica. Poucos meses após a concessão de medida acauteladora — para que os TDAs dos impetrantes fossem pagos antes de outros mais recentes —, os títulos foram liquidados naquele mesmo ano de 1997 e o writ extinto por perda de objeto. Ocorre que, em 2000, o recorrente impetrara o atual mandado de segurança, impugnando, desta vez, a omissão da autoridade coatora em não efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e de juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. O STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à impetração.
RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (RMS-24479)

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3
Em razão dos fatos relatados, entendeu-se que já houvera o resgate dos valores principais dos TDAs e que o recorrente não detinha título — da dívida agrária ou judicial — a reconhecer seu direito às diferenças dos Planos Bresser e Collor, devidos até a data em que houvesse pagamento integral dos títulos. Reafirmou-se o entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual o mandado de segurança não é meio adequado para cobrar expurgos e juros. Concluiu-se que, ante a ausência de título a fundamentar a pretensão do recorrente, inexistiria direito líquido e certo capaz de ser comprovado de plano, não lhe cabendo, pois, requerer a suspensão do pagamento de TDAs, bem assim alegar omissão da União. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que — por reputar descumprida a ordem cronológica de pagamento de TDAs — provia o recurso.
RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (RMS-24479)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 18.8.2010 19.8.2010 70
1ª Turma 17.8.2010 — 420
2ª Turma 17.8.2010 — 159
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJE de 20 de agosto de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.478-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.481-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.107-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. A questão de os valores correspondentes à transferência de créditos de ICMS integrarem ou não a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas apresenta relevância tanto jurídica como econômica.
2. A matéria envolve a análise do conceito de receita, base econômica das contribuições, dizendo respeito, pois, à competência tributária.
3. As contribuições em questão são das que apresentam mais expressiva arrecadação e há milhares de ações em tramitação a exigir uma definição quanto ao ponto.
4. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.221-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 615.580-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 5

C L I P P I N G D O DJ
20 de agosto de 2010

ADI N. 3.826-GO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.
2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.
3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.
4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.
6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.
7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.
8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, “[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.
9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 586

ADI N. 4.261-RO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.
2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
4. Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 594

HC N. 88.521-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Superveniente conclusão de processo administrativo instaurado pelo CADE. Perda de objeto. Writ prejudicado. A superveniente conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), mediante o qual se discute sobre a existência de crime contra a ordem econômica por meio do abuso de poder decorrente de posição dominante, conforme a competência atribuída pela Lei 8.884/1990, prejudica – ante a perda superveniente de seu objeto – o writ em que se pretende a suspensão de ação penal até o término do feito administrativo. Habeas corpus julgado prejudicado.

Acórdãos Publicados: 154

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (Transcrições)

HC 103867 MC/PA*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL – PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO – ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” – LIMINAR DEFERIDA.
- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do “habeas corpus”, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso, fls. 225):

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado no crime objeto da denúncia, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado. Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado da ‘quaestio’, haja vista a utilização dos termos adequados a este ato processual.
Ordem denegada.”
(HC 130.817/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)

Alega-se, na presente sede processual, que o E. Superior Tribunal de Justiça não poderia ter julgado, sem a prévia comunicação ao ora impetrante, o “writ” constitucional em causa, pois formulado, em tempo oportuno, pleito de sustentação oral.
Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem para “(...) anular o v. acórdão proferido no HC n. 130817/PA, a fim de que outro seja proferido, com prévia ciência do Impetrante para apresentação de sustação oral (...)” (fls. 09 – grifei).
Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias.
Tenho assinalado, ao examinar esse aspecto da questão, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.
Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“(...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.”
(RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte impetrante.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, e considerando, ainda, decisão por mim proferida em causa virtualmente idêntica à ora em exame (HC 96.958-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, proferida, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e o andamento da Ação Penal nº 046.2000.2.000004-4, ora em tramitação perante o Juízo da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 130.817/PA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4) e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA (Processo-crime nº 046.2000.2.000004-4).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 29.6.2010
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
16 a 20 agosto de 2010

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Assistência Jurídica - Defensoria Pública - Preso
Lei nº 12.313, de 19 agosto de 2010 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2010.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Processo de Execução Penal - Processamento
Resolução nº 116/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 4, em 18.8.2010.

Processo Eletrônico - Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias
Resolução nº 117/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5, em 18.8.2010.

Concurso Público - Magistratura
Resolução nº 118/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5-7, em 18.8.2010.

Ouvidoria
Portaria nº 156/CNJ, de 16 de agosto de 2010 - Estabelece prazo a todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça, para resposta aos questionamentos encaminhados pela Ouvidoria. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 3, em 18.8.2010.

OUTRAS INFORMAÇÕES
16 a 20 agosto de 2010


A partir da sessão realizada em 17 de agosto de 2010, o Ministro Ayres Britto passou a integrar a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.